Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492/96: ART. 16. ESTELIONATO. CP: ART. 171. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROVAS CABAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cumpridos os requisitos da denúncia ao art. 41 do CPP e não tendo o apelante apontado fato novo que a enquadre no art. 395 do mesmo diploma legal, não há falar em inépcia. 2. A materialidade ficou demonstrada nos autos, cujas provas informam que as empresas individualizadas nos autos nunca constaram dentre as instituições autorizadas a funcionar como administradoras de consórcio. Também se comprova a materialidade por meio dos contratos utilizados pelos acusados. Nos referidos documentos, embora exista a denominação de contrato de sociedade em conta de participação, verifica-se que, na verdade, representavam venda ou promessa de venda de bens, em operações idênticas às praticadas por administradoras de consórcios, por intermédio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, bem assim captação antecipada de dinheiro, mediante promessa e contraprestação àquele que objetivava a aquisição de um bem. 3. As provas constantes dos autos apontam que os acusados captavam clientes para participar das atividades ilícitas desenvolvidas pela empresa Servs Habitacional em todo o Estado de Goiás. 4. Os depoimentos das testemunhas corroboram a participação dos apelantes na empreitada criminosa, ao esclarecerem que os réus mantiveram em erro diversos consumidores, em razão da ilusória propaganda realizada pelas empresas, inclusive na TV, fazendo com que as pessoas acreditassem que estivessem diante de um empreendimento sério, ao passo que, na realidade, tratava-se de contrato social de sociedade em conta de participação, ou seja, também ficou configurado o crime de estelionato. 5. Justifica-se a elevação da culpabilidade dos réus, que persistiram na prática delituosa no período de 2002 a 2005, sendo também desfavoráveis aos apenados as circunstâncias e as consequências do delito, porquanto envolveu a constituição de uma empresa, a atuação em diversas cidades, a contratação de empregados e a realização de publicidade visando atingir o maior número possível de pessoas. 6. Considerando-se que o juiz, ao arbitrar a pena-base, avaliou negativamente algumas circunstâncias judiciais, torna-se impossibilitado o acolhimento do pedido de adequação das penas. 7. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, porquanto a pena imposta é superior a quatro anos. 8. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso, para fazer jus ao benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado. 9, No entanto, cabe esclarecer que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu. 10. A detração penal deve ser avaliada pelo Juízo de Execução Penal, que analisará, para fins de cálculo da pena a ser cumprida, todos os demais requisitos exigidos pela lei de execuções penais. 11. Apelações de Carlos Antônio Carbalho e João Elias Furbino desprovidas; apelação de Jobson Furbino Teixeira parcialmente provida (itens 8 e 9).
à unanimidade, negar provimento às apelações de Carlos Antônio Carbalho e João Elias Furbino, bem como dar parcial provimento à apelação de Jobson Furbino Teixeira
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4ª Turma · TRF1 · presidente: Leão Alves
Composição: Leão Alves (presidente); João Batista Moreira; Marcos Augusto de Sousa.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal César Jatahy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.