Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, no agravo em recurso especial, impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. A pretensão de restabelecer o veredicto absolutório demanda rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à ausência de amparo probatório à tese defensiva e à gravidade concreta do fato, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/4/2019. 3. Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando a decisão de inadmissibilidade explicita o óbice sumular aplicável e o vincula às circunstâncias delineadas no acórdão recorrido. 4. Encontrando-se o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada desta Corte acerca dos limites do controle judicial sobre os veredictos do Tribunal do Júri, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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