Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. “PRINT” DE TELA DE SISTEMA INTERNO. PROVA INIDÔNEA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO. IRDR Nº 03 (PROC. Nº 0759842-91.2020.8.18.0000). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. PADRÃO DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de comprovação da tradição dos valores, com condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e danos morais. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a suficiência da prova de transferência dos valores contratados, a ocorrência de prescrição, bem como a legitimidade da condenação em danos morais e da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir O contrato de mútuo possui natureza real, exigindo a efetiva entrega do numerário para sua perfectibilização. A juntada de “print” de tela de sistema interno da instituição financeira não constitui prova idônea da transferência dos valores, nos termos da jurisprudência do TJPI. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a nulidade da avença diante da ausência de prova da tradição. Inexistência de prescrição, à luz do IRDR nº 03/TJPI, que fixa o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, são devidos: a) danos morais, fixados em R$ 2.000,00, em consonância com o padrão decisório da 4ª Câmara Especializada Cível; b) repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização da má-fé; c) juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese: A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado impede a perfectibilização do mútuo, ensejando a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do último desconto indevido, conforme o IRDR nº 03/TJPI.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.