Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, com a consequente extinção do feito principal. O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade retroativa do Código Civil de 2002, à ciência inequívoca do esbulho como termo inicial da prescrição, à aplicação da regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 e à violação ao devido processo legal substantivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados pelo embargante, especialmente no que se refere à aplicação do prazo prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, no contexto da regra de transição prevista no Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, concluindo pela aplicação do prazo decenal a partir de 11/01/2003, uma vez que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (vintenário) entre a data do decreto expropriatório (18/02/2002) e a entrada em vigor da nova legislação. 4. A alegação de permanência no imóvel até 2013 constitui inovação recursal, não tendo sido apresentada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração. Os demais argumentos traduzem mero inconformismo com a decisão proferida, não configurando vícios sanáveis por meio do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada pela Corte, não sendo necessário que a decisão faça referência explícita aos dispositivos legais considerados violados pelas partes.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CC, art. 2.028; CC, art. 1.238, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023; STJ, Tema 1.019; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5943758-06.2024.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOSEMBARGANTE: DIRCEU PINHEIRO DE ASSISEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA.VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, com a consequente extinção do feito principal. O embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade retroativa do Código Civil de 2002, à ciência inequívoca do esbulho como termo inicial da prescrição, à aplicação da regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 e à violação ao devido processo legal substantivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados pelo embargante, especialmente no que se refere à aplicação do prazo prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, no contexto da regra de transição prevista no Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, concluindo pela aplicação do prazo decenal a partir de 11/01/2003, uma vez que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (vintenário) entre a data do decreto expropriatório (18/02/2002) e a entrada em vigor da nova legislação. 4. A alegação de permanência no imóvel até 2013 constitui inovação recursal, não tendo sido apresentada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração. Os demais argumentos traduzem mero inconformismo com a decisão proferida, não configurando vícios sanáveis por meio do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada pela Corte, não sendo necessário que a decisão faça referência explícita aos dispositivos legais considerados violados pelas partes.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CC, art. 2.028; CC, art. 1.238, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023; STJ, Tema 1.019; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.