Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR SUPOSTA AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RMS. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CPC. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Hipótese em que o autor da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 509 do CPC/73. A decisão rescindenda não conheceu de Reclamação Constitucional, afirmando que não foi violada a autoridade da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS 37.726, a qual apenas determinou a posse dos impetrantes. O autor da presente rescisória não foi um daqueles impetrantes, apenas integrou a lide (após ser citado por edital) por haver sido aprovado no concurso público em discussão naqueles autos de mandado de segurança, em classificação melhor que a dos impetrantes. 2. A decisão ora agravada, em síntese, afirma não haver sido violado do art. 509 do CPC/73 ("O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."), que, nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, se aplica apenas na hipótese de litisconsórcio unitário. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a hipótese dos autos é de litisconsórcio unitário. 4. Não obstante, o litisconsórcio só seria unitário caso fosse praticamente impossível a efetivação de decisões divergentes, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Doutrina. Precedentes: EDcl no REsp 1.228.306, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013; RMS 15.354, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 561; REsp 827.935, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 27/08/2008. 5. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.