Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E COBERTURA DE REPARO EMERGENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do pela CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais sujeita à Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória em que se pretende o ressarcimento do gasto com reparo emergencial da rede elétrica atingida por incêndio, além do pagamento já realizado do reparo definitivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa e a cobertura securitária do reparo emergencial, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do diante de suposta CPC/2015, omissão e falta de fundamentação sobre a essencialidade da perícia e a negativa de cobertura; (ii) saber se o indeferimento da perícia de engenharia elétrica configurou cerceamento de defesa, em afronta ao do (iii) saber art. 370 CPC/2015; se a decisão alargou indevidamente os limites contratuais da apólice, em violação aos arts. 757 e 760 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação de cláusulas de cobertura de contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as teses sobre cerceamento de defesa e cobertura do reparo emergencial, com fundamentação clara e coerente, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. Não há cerceamento de defesa: a perícia pretendida mostrou-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, pois a discussão não versava sobre a causa do incêndio, mas sobre a cobertura do gasto emergencial. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de afastar a cobertura do reparo emergencial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e documentos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do e do § 1º, do RISTJ, além de art. 1.029, CPC/2015 art. 255, estar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a CPC/2015. revisão da conclusão de irrelevância da perícia e do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais da apólice de seguro. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme § 1º, do e art. 1.029, CPC/2015 art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 370 § 1º, 489, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 757 e 760; CF, III a; RISTJ, § 1º. art. 105 art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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