Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS POR ESBARRAREM NO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ E POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DE OFÍCIO CONTRA ATOS HABEAS CORPUS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE: INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA “I”, DA CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu procedendo cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se taxar de obscuro o acórdão embargado, se o voto condutor expressamente consignou que a defesa do recorrente se limitou a transcrever a ementa do julgado paradigma e a afirmar que “a decisão paradigma, diferentemente da prestação jurisdicional dada no caso concreto, reconheceu acertadamente que a busca domiciliar deve ser precedida de mandado, conforme art. 241 do CPP, sendo inválido (sic) os elementos de prova colhidos sem essa formalidade”, sem efetuar a comparação entre as situações fáticas examinadas nos acórdãos comparados. 3. A concessão de de ofício, no bojo de embargos de habeas corpus divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder contra acórdão de Turma do habeas corpus próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de de ofício. Tanto é assim habeas corpus que o próprio do mencionado art. 647-A do CPP afirma caput expressamente que “ , No âmbito de sua competência jurisdicional qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas (...)”. corpus 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.