Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NULIDADE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. VIII, DO ART. 571, CPP. PRINCÍPIO . QUALIFICADORA DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF MOTIVO TORPE. VINGANÇA EM CONTEXTO DE DISPUTA FACCIONAL. MANUTENÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA SUBJETIVA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE . BIS IN IDEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de ADRIANO GOMES habeas corpus CORREA, ATEILDO COSTA RIBEIRO e GELCY GONCALVES FERREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 602097-06.2018.8.04.0001). Eis a ementa (fls. 15/16 ): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE PROVAS DESENTRANHADAS. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE . RECURSOS BIS IN IDEM CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Os apelantes foram condenados por Manaus/AM. homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), com penas variando entre 25 e 30 anos de reclusão em regime inicial fechado. As defesas suscitaram, em preliminar, nulidade do julgamento, sob alegação de que o Ministério Público teria utilizado, em plenário, prova já desentranhada dos autos. No mérito, alegaram que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, pediram o afastamento da qualificadora do motivo torpe e requereram redimensionamento das penas, por entenderem desproporcionais os fundamentos utilizados na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a utilização, em plenário, de provas desentranhadas gera nulidade do julgamento; (ii) avaliar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da qualificadora do motivo torpe e de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada exige que nulidades ocorridas em plenário sejam arguidas de imediato, sob pena de preclusão (CPP, VIII). A defesa art. 571, permaneceu inerte, deixando de registrar protesto em ata, motivo pelo qual não se conhece da preliminar. 4. Mesmo que superado esse óbice, não houve demonstração de efetivo prejuízo, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade à luz do princípio pas de (CPP, . A decisão dos jurados foi sustentada por robusto nullité sans grief art. 563) acervo probatório independente. 5. O Conselho de Sentença exerce competência constitucional com soberania ( º, XXXVIII, d). A cassação do veredicto só se admite em CF/1988, art. 5 hipóteses excepcionais de completa dissociação entre a decisão e as provas, o que não se verifica, pois a condenação se amparou em laudos periciais, certidão de óbito e depoimentos colhidos sob contraditório. 6. A qualificadora do motivo torpe subsiste, porque os autos revelam que o crime foi cometido por vingança ligada a disputa pessoal e faccionada. Havendo suporte mínimo, compete ao júri a sua manutenção, em respeito à soberania dos veredictos. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta: (a) elevada reprovabilidade da conduta, marcada por tortura, decapitação e ocultação parcial do cadáver; (b) circunstâncias do crime, praticado em local público e por vários agentes; (c) consequências que extrapolam o tipo penal, diante do intenso sofrimento da família da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Nesta via, a defesa sustenta: nulidade do julgamento em razão de o (i) Ministério Público ter feito alusão, nos debates orais em plenário, ao depoimento de Joyce Maria Batista da Silva, colhido na fase inquisitorial como testemunha, embora tal prova houvesse sido declarada ilícita e desentranhada dos autos por ter a declarante sido posteriormente indiciada e denunciada pelo mesmo crime; inexistência de (ii) motivo torpe, pois a vingança não pode qualificar o homicídio, sendo a qualificadora, na espécie, manifestamente contrária à prova dos autos; incomunicabilidade da (iii) qualificadora subjetiva do motivo torpe aos corréus que não compartilhavam da motivação pessoal do agente principal; e inidoneidade da fundamentação do vetor (iv) culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por configurar em relação às bis in idem qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sopesadas na segunda fase. Requer seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento por uso de prova para excluir a qualificadora do motivo torpe ou, inexistente/ilícita, alternativamente, submeter os pacientes a novo julgamento popular, e para determinar o decote do vetor culpabilidade na dosimetria da pena. O Ministério Público Federal opinou, às fls. pela denegação da 123/127, ordem. É o relatório. A ilegalidade passível de justificar a impetração do deve ser habeas corpus manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. No caso, o presente é incabível por consubstanciar inadequada writ substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe . 29/9/2022) Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de de ofício e a consequente superação do óbice constatado. habeas corpus Com efeito, em relação à alegada utilização pela acusação de prova desentranhada dos autos, registro que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, entre outros, o AgRg no HC n. Ministro Nefi Cordeiro, 616.306/BA, Sexta Turma, DJe Nesse sentido, 5/3/2021. a ausência de insurgência na ata de julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do resultado do (HC n. da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em julgamento 977.226/PI, 14/4/2025, DJEN de . 25/4/2025) Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido a
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.