Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, determinou a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos do REINTEGRA a partir do encerramento do trimestre-calendário em que poderiam ter sido aproveitados. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e do Tema Repetitivo nº 1.003 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto ao termo inicial da correção monetária dos créditos do REINTEGRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa ao termo inicial da Taxa SELIC, adotando o critério específico do art. 6º, § 2º, do Decreto n. 8.415/2015, entendimento reiterado em precedente posterior desta mesma Turma sobre matéria correlata. A ausência de acolhimento de tese diversa não caracteriza omissão, mas legítimo exercício da atividade jurisdicional. 5.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.