Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito empresarial e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal da totalidade do crédito da parte agravante, com limitação da atualização até a data do pedido de recuperação judicial (31/03/2016), determinando sua correta quantificação e classificação no quadro de credores. A parte embargante alega omissão quanto à preclusão da impugnação ao valor do crédito e à natureza extraconcursal de parte dos créditos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto à preclusão da discussão sobre o valor do crédito, à luz do art. 525, § 4º, do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à tese de que créditos constituídos após o pedido de recuperação não se submetem ao plano. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os temas centrais do recurso, com base na legislação específica da recuperação judicial e em jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de preclusão da impugnação ao crédito, com fundamento no art. 525, § 4º, do CPC, é impertinente ao regime jurídico da recuperação judicial, que possui regramento próprio para apuração e classificação de créditos. 6. O acórdão analisou expressamente a natureza concursal do crédito derivado de responsabilidade civil, vinculando-a à data do fato gerador, e rejeitou a tese da extraconcursalidade com base no Tema 1051 do STJ. 7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura uso indevido do recurso, não se prestando tal via para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre argumento juridicamente impertinente ao regime legal aplicável ao caso não configura omissão. 2. O julgamento que enfrenta de forma clara e fundamentada os fundamentos essenciais do pedido não exige manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 525, § 4º; Lei 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1051 (REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020, DJe 17/12/2020); TJGO, ApCiv 5624846-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 13/11/2023, DJe 13/11/2023; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5776272-03.2024.8.09.0175 Embargante: Eidiane Felicia Monteiro Embargada: Rápido Araguaia Ltda Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.