Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação visando a promoções retroativas na carreira militar, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão de obter promoções por antiguidade não concedidas durante o serviço ativo; (ii) definir se a hipótese configura relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85 do STJ, ou ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para ajuizar ação contra a Fazenda Pública, visando à revisão de atos que afetam a situação funcional do servidor, é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é firme no sentido de que a pretensão de revisão de ato que implicou em preterição ou omissão na promoção de militar sujeita-se à prescrição do próprio fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, não se configurando relação de trato sucessivo. 5. Tendo a ação sido ajuizada muito após o transcurso do prazo quinquenal, contado das datas em que o autor alega que as promoções deveriam ter ocorrido, resta configurada a prescrição da pretensão, fulminando o próprio fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A pretensão de servidor público militar à promoção por antiguidade, não efetivada no tempo oportuno, submete-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ, por não se tratar de relação de trato sucessivo. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5709929-37.2024.8.09.0074 COMARCA: IPAMERI APELANTE: MARUZAN MARQUES DE JESUS RIBEIRO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.