Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “CART CRED ANUID” SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelação parcialmente provida. Sem interesse Ministerial, conforme circular nº 77-GP. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUZIMAR CORREIA MUNIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato de cartão de crédito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de anuidade, no montante de R$ 569,00, acrescido de correção monetária e juros legais, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a apelante aduz que: a) a sentença não fez justiça ao caso concreto ao afastar a indenização por danos morais, apesar de reconhecida a ilicitude da conduta do banco; b) a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado configura dano moral in re ipsa, sobretudo quando perpetrada contra pessoa idosa, aposentada e de baixa renda; c) os descontos reiterados, ainda que individualmente de pequeno valor, assumem relevância significativa quando incidentes sobre benefício previdenciário inferior ao salário mínimo; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de dano moral em hipóteses análogas, inclusive à luz da Súmula 532 do STJ; e) requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob alegação de regularidade contratual, inexistência de dano moral e inaplicabilidade da devolução em dobro, por ausência de má-fé. Sem intervenção Ministerial, conforme circular nº 77-GP. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “CART CRED ANUID” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, vez que não colacionou aos autos cópia do contrato assinado, evidente que o direito milita em favor do correntista. Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecem produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo aderiu as suas cláusulas. Passando ao cotejo dos autos, tenho que a parte demandante traz provas de descontos em sua conta bancária, na medida em que juntou os extratos constando que foram debitados valores a título de “CART CRED ANUID”, os quais foram efetuados pela instituição financeira sem que esta, ao menos trouxesse aos autos, contrato ou mesmo ordem do segurando à empresa autorizando a cobrança, devendo-se deixar claro que o banco é responsável pela guarda do numerário a ele confiado. Nestes casos a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO INEXISTENTE. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno reside na verificação da existência e regularidade da cobrança de seguro indevida na atual conta do Autor, a qual, segundo suas alegações, foi realizada sem que a parte tivesse pleno conhecimento da transação. II. In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a devida contratação do serviço de seguro. III. Ora, o apelado não anexou ao processo comprovação de que fora devida a cobrança de tarifa sob a rubrica: “LIBERTY SEGUROS", para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas.. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Apelo provido.
ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.