Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução fiscal e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas adequa os cálculos da execução fiscal ao entendimento do STF implica fixação de honorários sucumbenciais; e (ii) saber se, sendo cabível tal fixação, deve ela ocorrer segundo os percentuais legais ou por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade configura incidente contencioso na execução e, quando acolhida, ainda que parcialmente, impõe sucumbência ao exequente, ensejando a fixação de honorários advocatícios.4. A redução do valor da dívida em virtude da aplicação do Tema 1.062/STF constitui proveito econômico obtido pela parte executada, justificando a condenação em honorários.5. O arbitramento dos honorários, todavia, deve considerar a peculiaridade de o ente público já ter promovido administrativamente a adequação dos cálculos antes da formalização da exceção, embora sem comunicação nos autos.6. Diante da ausência de resistência à tese jurídica e da peculiaridade do caso, justifica-se a fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. Acolhida exceção de pré-executividade que resulte em redução do valor executado, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que parcial o acolhimento e inexistente resistência à tese jurídica.""2. É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a peculiaridade do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendarem tal medida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 8º-A; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.09.2019; TJGO, AI 5787581-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 8ª CC, j. 24.04.2024; TJGO, AI 5226673-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª CC, j. 13.05.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 5994558-59.2024.8.09.0138Comarca de Rio VerdeAgravante: Estado de GoiásAgravados: Victor Moreira Camargo e outraRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás para fustigar decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental, Dr. Márcio Morrone Xavier, no bojo de “ação de execução fiscal” manejada em face de Furacão Produtos Profissionais Ltda. e Victor Moreira Camargo, ora agravados.A decisão agravada (mov. 145, dos autos nº 5434359-41.2018.8.09.0138) acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado Victor Moreira Camargo, condenando o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios. 1. Juízo de AdmissibilidadeO Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento. O caso dos autos amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão vergastada foi proferida no bojo de execução fiscal.A parte agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente em sua pretensão. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada, tempestivamente, em observância ao procedimento legal. 2. Do méritoAo que consta, a decisão interlocutória hostilizada acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/agravado, determinando a adequação da incidência da correção monetária e da taxa de juros de mora ao que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.216.078 (Tema 1.062, da Repercussão Geral) e a intimação da parte executada, através de seus causídicos, para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados na movimentação 143, no prazo de 15 (quinze) dias.Ainda, condenou o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, obedecida a gradação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que, em qualquer gradação, deverá ser observada a alíquota mínima legalmente prevista.Irresignado com o édito judicial, o Estado de Goiás afirma que a condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na medida em que não houve extinção total ou parcial da execução fiscal, conforme dispõem os arts. 85 e 203, § 1º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ e deste Sodalício.Defende que a readequação de cálculos não implica extinção, ainda que parcial, da execução, tampouco inquina as CDA’s de nulidade, decorrendo de entendimento superveniente do STF sobre a matéria, sem que houvesse resistência da Fazenda Pública.Pondera que as planilhas de sujeito passivo retiradas do terminal SEFAZ WEB, acostadas em sua impugnação (mov. 143 dos autos originários), comprovam que adequou a dívida aos termos propostos pelo Tema 1.062, da Repercussão Geral, em 10/01/2024 e 30/01/2024, muito antes do manejo da exceção de pré-executividade pela agravada, que ocorreu em 08/03/2024 (mov. 135, dos autos originários).Por tal razão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que se afaste a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em homenagem a correta interpretação dos princípios da causalidade e sucumbência.Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pugna que os honorários sejam fixados por equidade, de acordo com o que prevê o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da procedência do pedido.Assim, cinge-se a controvérsia em aferir se o acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor, que enseje a adequação dos cálculos da dívida fiscal exequenda aos parâmetros definidos pelo Tema 1.062, da Repercussão Geral, ocasione o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do excipiente, bem como qual é o critério adequado para a fixação destes honorários.De plano, adianto que a insurgência comporta parcial provimento.Como cediço, a exceção de pré-executividade se convola em incidente endoprocessual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa dotado de rígidos contornos, por meio do qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída.De acordo com a súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.No caso em testilha, denota-se que o Estado de Goiás, ora agravante, promoveu execução fiscal em desfavor da empresa agravada para o recebimento de R$ 469.886,43 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), concernentes a soma de dívidas tributárias estampadas em 06 (seis) certidões de dívida ativa (CDA’s) por ele apresentadas em seu petitório inicial.A metodologia de cálculo dos componentes do referido crédito dá conta que os tributos seriam atualizados monetariamente pelo IGP-DI acumulado do mês de vencimento até o 2º mês anterior ao mês da emissão de cada CDA e que os juros moratórios seriam de 0,5% ao mês, pro rata die, da data do vencimento até a data de emissão da CDA.Referido método foi naturalmente aplicado no caderno e
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.