Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATORIOS NO . TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE HABEAS CORPUS ACIMA. MINORANTE RECONHECIDA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME PRISIONAL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , mas concedeu, habeas corpus de ofício, parcialmente a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, da art. 33, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de Lei n. 11.343/2006 reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam: (i) a exasperação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial semiaberto; e (iii) a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (44,8g de cocaína; 286,8g de maconha; 8,7g de crack) como elementos idôneos para a majoração da pena-base, em conformidade com o da sendo o aumento proporcional e art. 42 Lei n. 11.343/2006, fundamentado. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo foi reconhecida, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Lei de art. 33, art. 42 Drogas, sendo o regime adequado e proporcional à gravidade concreta do delito. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas, não atendendo ao requisito subjetivo do III, do Código Penal. art. 44, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a majoração da pena-base, desde que fundamentados em conformidade com o da art. 42 Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicam maior gravidade concreta do delito, mesmo com pena inferior a 4 anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser afastada quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas, não atende ao requisito subjetivo do III, do Código Penal. art. 44, Dispositivos relevantes citados: § 4º; Código Penal, §§ Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 42; art. 33, 2º e 3º; III. art. 44, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 536.793/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de STJ, AgRg no HC 701.068/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta 13/12/2019; Turma, DJe de STJ, AgRg no Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta 26/11/2021; REsp 1.866.691/SP, Turma, DJe de STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta 29/5/2020; Turma, DJe de STJ, AgRg no HC 1.012.592/SP, Rel. Min .Rogerio Schietti Cruz, 03/11/2021; Sexta Turma, DJEN de STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 8/9/2025; DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 15/6/2018; Turma, DJe STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 16/10/2017; Turma, DJe de 22/5/2017.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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