Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. ILEGALIDADES MANIFESTAS. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO REMANESCENTE. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O AGRAVANTE E OS CORRÉUS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, sendo que uma dessas ilegalidades torna prejudicada a análise do presente recurso interno e do apelo nobre subjacente, no qual a insurgência objetiva unicamente a absolvição do Agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. As instâncias ordinárias registraram que, a despeito da ausência da apreensão de entorpecentes, com qualquer um dos três Acusados, a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou evidenciada a partir do conteúdo das conversas interceptadas e da prova oral produzida. 3. Esse entendimento, no entanto, diverge da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2023, no julgamento do HC n. 686312/MS, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, quando se definiu que, "para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito". 4. Quanto à condenação remanescente – 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico, para todos os Réus –, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, que deve ser declarada de ofício (art. 119 do Código Penal e art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal). 5. Entre a data do recebimento da denúncia (15/08/2011) e a publicação da segunda sentença condenatória (30/09/2020) – considerando que o primeiro édito condenatório foi completamente anulado no julgamento das primeiras apelações defensivas – , houve o transcurso de tempo superior a 8 (oito) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. 6. Habeas corpus concedido, de ofício, para: (i) absolver o Agravante e os Corréus JEFERSON (ou JEFFERSON) ALEX ROSSI SANTIAGO e THIAGO SILVA GOMES da imputação relativa ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, formulada na Ação Penal n. 0001104-53.2010.8.08.0042 (042.10.001104-0), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e (ii) declarar extinta a punibilidade dos Réus quanto ao delito remanescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, o art. 110, § 1.º, e o art. 114, inciso II, todos do Código Penal. Por fim, julga-se prejudicado o agravo regimental.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.