Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA INVASÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO INÓCUA DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. MÉRITO. SÚMULA 479 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE DISPOSITIVO HABITUAL DA AUTORA. LOGS DE ACESSO E FINGERPRINTS NÃO DESCONSTITUÍDOS POR CONTRAPROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por pessoa jurídica titular de conta de investimento, que alegou ter sido vítima de acesso não autorizado por terceiros com resgate de aplicações financeiras e deságio de R$ 183.987,88. A sentença concluiu que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, afastando a responsabilidade civil. 2. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, omissão quanto à inversão do ônus da prova e erro na valoração probatória, postulando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento na Súmula 479 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, considerando que a própria apelante requereu o julgamento antecipado; (ii) definir se a sentença foi omissa quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC; (iii) estabelecer se a documentação técnica apresentada pela instituição financeira foi suficiente para comprovar a regularidade das operações e afastar a responsabilidade civil; e (iv) definir se é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte, intimada a especificar provas, requer expressamente o julgamento antecipado, operando-se a preclusão lógica (venire contra factum proprium). O Juízo de origem não indeferiu prova pericial oportunamente requerida; a parte dispensou a dilação probatória, assumindo o risco de ver a causa julgada com base no acervo documental existente. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo constitui regra de instrução, e não regra de julgamento. A discussão sobre a distribuição do ônus probatório tornou-se inócua diante da suficiência da prova documental já produzida nos autos, tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade do serviço independentemente de inversão formal. 6. A Súmula 479 do STJ consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. O art. 14, § 3.º, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação técnica que demonstrou que as operações questionadas foram realizadas a partir do dispositivo habitualmente utilizado pela própria autora, com a utilização do aplicativo móvel regularmente instalado em seu aparelho. Os registros de fingerprint, logs de acesso e histórico de dispositivos indicaram a manutenção do acesso pelo mesmo equipamento em data posterior à alegada fraude, circunstância incompatível com a tese de invasão externa. A autora, a despeito de impugnar a validade desses registros, não apontou inconsistências específicas nem produziu contraprova técnica. 8. A demora de mais de dois meses para o registro do boletim de ocorrência e a continuidade do uso da conta após o alegado evento fraudulento são elementos que fragilizam a narrativa autoral. A conclusão do Juízo de origem está fundamentada nos elementos probatórios concretos dos autos e não merece reforma. 9. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em observância ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte requer o julgamento, operando-se a preclusão lógica. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é regra de julgamento e a questão torna-se inócua quando a prova documental produzida é suficiente para formar o convencimento do juízo. 3. A Súmula 479 do STJ não afasta a necessidade de demonstração de falha na prestação do serviço atribuível ao fornecedor, sendo possível o afastamento da responsabilidade quando comprovada a regularidade das operações por documentação técnica não desconstituída por contraprova." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e §3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 355, I, 370, 373, § 1º; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 466 do STJ; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.692.124/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.08.2025; TJBA, Apelação Cível 0343242-64.2013.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível 8176315-54.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, 5ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.