Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA TRAMITANDO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto por HERICA FRANCA DOS SANTOS em face da decisão terminativa que negou provimento ao Agravo de Instrumento declarando a incompetência Segunda Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, considerando que a ação de origem foi processada e julgada nos termos das Lei 9.099/95 e 12.153/09. 2 - O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 3 - Requer a parte agravante a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais para análise do Agravo de Instrumento. 4 - Ocorre que a Lei n.º 9.099/95 não prevê o cabimento de recurso contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. A Jurisprudência é unânime em decidir pela irrecorribilidade das decisões. 5 - Impõe destacar que a Lei n.º 9.099/95 foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força desta lei, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis. Nestas condições, considerando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, importa o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento e indeferimento do pedido ora formulado. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.