Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT. LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (USUÁRIO). IMPOSSIBILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nula a sentença condenatória em que não constar o mínimo de fundamentação, indispensável para gerar o direito à ampla defesa ao réu, constituindo flagrante desrespeito a inteligência insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a regra constante do § 2º, do art. 315 do Código de Processo Penal. 2. Possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo próprio quando as circunstâncias do flagrante, a quantidade de entorpecentes apreendida for incompatível para configurar o tráfico, vedada a aplicação do princípio da bagatela, tanto para configuração do crime de tráfico, como para o de usuário. 3. Se o acervo probatório albergado nos autos demonstra, induvidosamente, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável o pleito desclassificatório para o de mero usuário. 4. O direito fundamental da presunção de inocência atua durante toda a persecução penal, através do princípio do in dubio pro reo que visa garantir ao réu, quando da análise das provas produzidas durante o processo, a sua absolvição em caso de insuficiência probatória. 5. Não se pode concluir pela prática do crime insculpido no art. 28 da Lei 11.343/2006 somente com base na quantidade de entorpecente apreendido 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse especifico fim a quantidade de droga apreendida. 7. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborados por outros meios de prova, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 8. Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9. Recurso CONHECIDO e improvido, para manter incólume a r. Sentença de base.
acordam os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR"
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.