Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – VALORES MÓDICOS – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUFICIENTES – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciado em negócio jurídico ao qual a Requerente/Apelante não aderiu, o ocorrido não caracteriza dano moral, uma vez que não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros. Não há indicativo de situação vexatória que tenha sido imputado ao Requerente/Apelante, ciente de que eventuais dificuldades na solução da questão não ultrapassam a seara dos meros transtornos do cotidiano, ínsitos às relações negociais. Ademais, a modicidade dos valores descontados indevidamente também revelam que os descontos, por si só, não são capazes de causar dano anímico. Precedentes. Os juros de mora sobre a restituição do dano material devem incidir desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido. Incabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é compatível com a demanda e não se mostra irrisório (Tema 1076/STJ). Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, por ser um valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.