Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA SUBSTANCIAL DO ART. 226 DO CPP. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que absolveu o acusado MATHEUS DE SOUSA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação de prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A acusação sustenta que o apelado, em comunhão de esforços com outros indivíduos, subtraiu mediante grave ameaça exercida com arma de fogo um revólver calibre .38 pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí e cautelado à vítima, sargento da PMPI. O juízo de origem reputou inválido o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa e considerou insuficiente o conjunto probatório para sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado por videoconferência, precedido de contato prévio da vítima com imagens do suspeito, observa as garantias previstas no art. 226 do CPP e possui validade probatória; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída ao apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com tais garantias quando desacompanhado de provas autônomas e independentes. 4. A invalidação de reconhecimento pessoal não conduz automaticamente à absolvição quando subsistem elementos probatórios autônomos, judicializados e independentes aptos a corroborar a autoria delitiva. 5. O reconhecimento realizado por videoconferência observou substancialmente os requisitos do art. 226 do CPP, pois a vítima previamente descreveu as características dos autores, o suspeito foi apresentado ao lado de outros indivíduos semelhantes e houve identificação segura e sem hesitação do apelado. 6. O contato prévio da vítima com imagens obtidas informalmente não contamina automaticamente o reconhecimento formal posterior quando este é realizado com observância das cautelas legais mínimas e posteriormente ratificado em juízo sob contraditório e ampla defesa. 7. A palavra da vítima, corroborada por imagens de câmeras de segurança, diligências investigativas e depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela investigação, constitui meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório em crimes patrimoniais. 8. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo possuem valor probatório quando ausentes indícios de parcialidade ou contaminação da prova, competindo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade do relato. 9. O álibi defensivo não se mostrou suficientemente robusto para infirmar o conjunto probatório acusatório, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos contemporâneos capazes de comprovar a presença do acusado em local diverso no momento do crime e da fragilidade da prova testemunhal defensiva em razão da violação da incomunicabilidade prevista no art. 210 do CPP. 10. A cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo revela-se legítima quando ambas representam desvalores autônomos da conduta e incrementam distintamente a reprovabilidade da ação criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial, para reformar a sentença absolutória e julgar procedente a denúncia, condenando MATHEUS DE SOUSA SILVA como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 412 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tese de julgamento: “1. As formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantia obrigatória de confiabilidade probatória do reconhecimento de pessoas. 2. O reconhecimento pessoal realizado por videoconferência é válido quando observa substancialmente as cautelas legais e encontra confirmação em provas produzidas sob contraditório judicial. 3. O contato prévio da vítima com fotografias do suspeito não invalida automaticamente o reconhecimento formal subsequente quando presentes elementos probatórios autônomos e corroborativos. 4. A palavra da vítima, corroborada por diligências investigativas e depoimentos policiais judicializados, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais. 5. A cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo é admissível quando cada circunstância agrava autonomamente a reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 210, 226, 370, § 4º, 386, VII, 392, II, e 201, § 2º. CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 63, 68, parágrafo único, 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I. CF/1988, art. 5º, XLVI, LVI e LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC. STJ, HC nº 652.284/SC. STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025. STJ, AgRg no AREsp nº 2.754.390/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2026. STF, ARE 1467470, Tema 1.380 da Repercussão Geral, Rel. Min. Flávio Dino. STJ, AgRg no HC nº 1.058.054/RJ. STJ, AgRg no AREsp nº 2.995.689/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025. STJ, AgRg no HC nº 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025. TJMA, ApCrim nº 0001768-29.2018.8.10.0081, Rel. Desemb. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 02.07.2024. STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.697.575/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025. STJ, REsp nº 2.113.680/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. STJ, HC nº 952.459/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. STJ, AgRg no HC nº 1.063.901/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.