Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – COISA JULGADA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE NÃO VIOLA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Ferreira Martinez e Guilherme Henrique Ferreira Pompílio, alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal. Embargos de declaração opostos por Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda, alegando omissão quanto à violação à coisa julgada em razão da decisão proferida no agravo de instrumento. 3. A controvérsia reside na suposta omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais e na alegada impossibilidade de revisão da matéria em razão da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconheça o cabimento de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade, inclusive quando há acolhimento parcial do incidente, no caso concreto, a exequente fundamentou sua pretensão na sentença exequenda, cujo dispositivo lhe permitia ajuizar o cumprimento de sentença para pleitear o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, após reconhecida a existência de erro material, não há razão para impor-lhe o pagamento de honorários sucumbenciais. 5. No tocante à alegação de violação à coisa julgada, é pacífico o entendimento de que a correção de erro material em sentença transitada em julgado não implica reexame de mérito, mas apenas ajuste formal da decisão. 6. O erro material corrigido diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios, ajustando-se para que incidam sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da causa, o que não fere a coisa julgada. 7. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão já proferida. IV. Dispositivo e tese 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade exige a extinção do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso dos autos. 10) A correção de erro material na sentença transitada em julgado não viola a coisa julgada, pois se limita a ajustar inexatidões formais sem modificar o mérito da decisão. 11) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.024, 494, I; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Regimento Interno do TJMS, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1968123/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022, DJe 28/03/2022. STJ, AgInt no AREsp 1809061/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2021, DJe 13/08/2021. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022. STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.