Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. NECESSÁRIA A ANÁLISE DA ANPP. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e, no mérito, a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas, ou a desclassificação para o crime de uso, a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, e a manutenção do regime e da substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a busca domiciliar foi legal; (ii) as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se justificam a absolvição ou desclassificação para uso; (iii) a dosimetria da pena, especificamente a fração aplicada ao tráfico privilegiado, está correta; e (iv) há possibilidade de oferta de ANPP após o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar se revelou legal, pois foi motivada por fundadas razões de flagrante delito, corroboradas por informações prévias do serviço de inteligência, movimentação de pessoas compatível com ponto de venda de drogas, comportamento evasivo do apelante e dispensa de entorpecentes ao avistar a viatura policial. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína, crack, ecstasy), petrechos de comercialização (balança de precisão, plástico filme, envelopes) e pelo testemunho do usuário, que confirmou ter adquirido drogas do apelante no local. 5. A desclassificação para a conduta de uso é inviável, dada a expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de petrechos e a comprovação da mercancia, elementos que afastam o propósito exclusivo de consumo próprio. 6. A fração redutora de 1/3 (um terço) aplicada ao tráfico privilegiado foi mantida, uma vez que a natureza e a quantidade da droga foram consideradas para modular a redução, sem terem sido utilizadas para exasperar a pena-base, o que é admitido pela jurisprudência. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado permite que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando o novo enquadramento jurídico e a pena-base estabelecida, em respeito ao princípio do overcharging. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Com o retorno dos autos à instância de origem, após o respectivo trânsito em julgado, deverá o Parquet analisar a possibilidade de oferta do ANPP ao apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 2º, 'b'; CP, art. 59; CP, art. 150, § 3º, II; CPP, art. 28-A; CPP, art. 302; CPP, art. 303; CPP, art. 593, I; Lei nº 8.072/90, art. 2º, caput; Lei nº 11.343/06, art. 28; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 2.098.985/SC; TJGO, Apelação Criminal 5695304-74.2022.8.09.0039; TJGO, Apelação Criminal nº 5609600-09.2022.8.09.0067; TJGO, Apelação Criminal nº 6100708-34.2024.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.