Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MODELO FEDERAL. As matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo somente podem ser objeto de emenda na hipótese de não representarem aumento de despesas. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a incorstitucionalidade do S 4º do artigo 2º; das expressões “e pelo exercício de função especializada de magistério”, “e 12” e “20% (vinte por cento)”, contidas no artigo 7º; do artigo 8º; do g 3º do artigo 10 e do artigo 15, todos da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, do Estado de Santa Catarina. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 11.03.2004. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministrcs Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. a ae +) Coordenador STF 102.002
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Decisões da base.