Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR INDIRETA. ARRENDAMENTO. SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou a baixa da penhora, na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a pequena propriedade rural arrendada, cujos frutos constituem fonte primária de subsistência do proprietário idoso, qualifica-se como impenhorável nos termos do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil; (ii) a exploração familiar comporta interpretação extensiva para abranger o arrendamento indireto, especialmente quando o proprietário não possui capacidade para labor direto; (iii) é lícito o julgamento monocrático do recurso quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural assenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa preservar o patrimônio mínimo necessário à subsistência da família que dela depende. 4. O conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade abrange o imóvel rural com área entre um e quatro módulos fiscais do município de localização, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 961. 5. A exploração familiar comporta interpretação teleológica extensiva, abrangendo não apenas o trabalho direto, mas também a exploração indireta mediante arrendamento, especialmente quando o proprietário, por idade avançada ou razão justificada, não possui capacidade para labor direto na propriedade. 6. Comprovado restou comprovado que o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade e que a executada depende economicamente dos frutos do arrendamento para sua subsistência. 7. É lícita a decisão monocrática proferida pelo relator quando a matéria em discussão estiver sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, conforme artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a submissão obrigatória ao órgão colegiado. 8. O julgamento monocrático não constitui cerceamento de defesa, preservando o direito ao reexame por intermédio de agravo interno, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar, ainda que explorada indiretamente mediante arrendamento, desde que com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização, bem como comprovado que os frutos dessa exploração constituam fonte primária de subsistência do proprietário. 2. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo e admissível quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, dispensando-se submissão ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III, 5º, XXVI, e 5º, LXXVIII; Lei 8.629/1993, arts. 4º, II, alínea "a"; Lei 13.465/2017; Código de Processo Civil, arts. 373, 434, 833, VIII, 921, III, 927, V, 932, IV e V, 1.021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 1038507/PR, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Tema Repetitivo 961, julgado em 21/12/2020, DJe 15/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.080.023/MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.234, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1446660/SP; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5917868-15.2025.8.09.0021, Relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Súmula 63; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5122356-58.2022.8.09.0051, Relator Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe 17/04/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5295772-04.2021.8.09.0051, Relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe 06/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.