Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÕES EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS (LEI 8.137/1990, ART. 1º, II). CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal ajuizada por Maria Artuzete Freitas da Silva e Antônio Martins Guimarães contra sentença da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária de Fortaleza que os condenou, como administradores da empresa Maria Artuzete Freitas da Silva ME, pelo delito de suprimir ICMS mediante omissão de operações em livros fiscais (Lei 8.137/1990, art. 1º, II c/c CP, art. 71), fixando-lhes pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão (regime inicial aberto) e 50 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade ao ¿requalificar¿ a conduta descrita na denúncia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, notadamente quanto à demonstração da omissão de operações em documento ou livro fiscal exigido por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade, pois a denúncia e a sentença convergem no enquadramento típico do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, inexistindo ¿requalificação¿ da conduta. 4. A condenação por omissão de operações em documento ou livro fiscal exige prova de que determinado documento fiscal ¿ efetivamente exigido pela legislação ¿ foi fraudado ou teve dados omitidos, com identificação de quem o elaborou ou subscreveu. 5. Na espécie, não foi juntada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) nem qualquer livro ou documento contábil da empresa objeto de fraude; a materialidade do crime foi reconhecida apenas com base no cruzamento de dados fornecidos pela pessoa jurídica e por administradoras de cartão de crédito, o que não comprova, por si só, a falsidade ou omissão em documento fiscal. 6. A condição de administrador de fato, sem individualização de conduta concreta, não permite presumir a autoria de crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990. 7. Ausente prova idônea da prática do crime, impõe-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. A condenação pelo art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 exige demonstração de que o réu omitiu operação ou inseriu dado inexato em documento ou livro fiscal efetivamente exigido e acostado aos autos.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II e II; Código de Processo Penal, arts. 3º, 386, VII, 613, I; Código de Processo Civil, art. 322;
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.