Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEMENTES DE MILHO DEFEITUOSAS. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de problemas em sementes de milho adquiridas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da vendedora das sementes; (ii) a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil; (iii) a adequação dos parâmetros para o cálculo da indenização por danos materiais; (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (v) a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vendedora das sementes é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pelas consequências da venda do produto. 4. O autor comprovou o ato ilícito (sementes defeituosas), o dano (perda de produtividade) e o nexo de causalidade entre eles, caracterizando a responsabilidade civil das rés. 5. Os parâmetros utilizados para o cálculo dos danos materiais (produtividade esperada, produção efetiva e preço da saca de milho) não são adequados, devendo ser revisados conforme as provas produzidas nos autos. 6. Não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do autor apta a ensejar indenização por danos morais, pela perda parcial da safra, tal pedido deve ser rejeitado. 7. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Teses jurídicas: 1. A vendedora de sementes responde solidariamente pelos vícios do produto, juntamente com a fabricante. 2. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, surge o dever de indenizar. 3. O dano moral indenizável exige comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não bastando o mero prejuízo material. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes e fixados com base no valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 931; CPC, arts. 85, § 2º, 373. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n° 5320766-30.2018.8.09.0010, Relator Juiz Substituto em 2º Grau PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 6ª Câmara Cível, DJe de 26/05/2023; TJGO, Apelação Cível n° 0102630-70.2012.8.09.0105, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/03/2024; TJGO, Apelação Cível n° 5398689-37.2021.8.09.0137, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe 17/02/2024.
acordam os componentes da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer de ambos os apelos e dar-lhes parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.