Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO GRAU DE JURISDIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SOCRATES SOUZA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo decisão monocrática proferida em sede de apelação. A parte embargante alega omissões quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ii) Saber se há omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado na contraminuta ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A alegada omissão sobre a multa do art. 1.021, § 4º, CPC não se sustenta, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o tema, afastando o caráter protelatório do agravo interno e consignando o não cabimento da multa. 3. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, verifica-se a existência de omissão, pois o acórdão não se pronunciou sobre o ponto. Entretanto, o pedido não merece acolhimento, porquanto, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno ou embargos de declaração não inaugura novo grau de jurisdição, sendo incabível nova majoração da verba honorária dentro da mesma instância. 4. No caso concreto, a decisão monocrática que julgou a apelação já majorara os honorários de 10% para 15%, razão pela qual não há novo trabalho que justifique ulterior elevação da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para sanar a omissão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários, o qual, no entanto, é rejeitado Teses: i) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do agravo interno. A mera rejeição unânime do recurso não autoriza, por si só, a imposição da penalidade; ii) a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somente é cabível quando inaugurado novo grau de jurisdição, sendo incabível sua aplicação em recursos interpostos no mesmo grau, como embargos de declaração ou agravo interno. Uma vez majorada a verba em decisão anterior, não cabe nova elevação dentro da mesma instância. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS CPC/2015, arts. 1.021, § 4º; 1.022; 85, § 11. STJ: AgInt no AREsp 2.832.255/DF REsp 2.202.292/SC AgInt no AREsp 2.730.838/MS EDcl no AgInt no AREsp 2.582.427/SP AgInt nos EDcl no AREsp 2.143.772/PB EDcl na AR 3.048/DF. Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para o fim exclusivo de sanar a omissão relativa ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, rejeitando, contudo, o pleito formulado pelo Embargante
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.