Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória, em que pleiteava o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a responsabilidade do banco quanto à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da existência do contrato de empréstimo pelo Banco Bradesco, aliado à falta de demonstração de que os valores correspondentes ao suposto empréstimo foram efetivamente disponibilizados ao autor, caracteriza a inexistência da relação contratual. A Súmula 26 do TJPI permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu no presente caso, pela ausência de contrato ou autorização para o débito. Conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, quando demonstrada a negligência do fornecedor de serviços nos descontos indevidos. O dano moral é configurado in re ipsa no caso de descontos indevidos, considerando o abalo financeiro e o constrangimento suportado pelo consumidor, devendo ser arbitrado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato bancário gera a nulidade da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos, sendo a indenização fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 487, I; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-54.2023.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTONIO DE LIMA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO. Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO O AUTOR, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.