Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 915,98 (novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela segunda apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Eunice Mendes dos Santos e Banco Pan S/A, em 31/01/2024 e 09/02/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 16/01/2024 (ID 34595949), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 26/10/2023 por Maria Eunice Mendes dos Santos em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado na inicial, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de devolução simples, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 34595951, aduz a primeira apelante (Maria Eunice Mendes dos Santos), em síntese, que “não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 2.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Isso porque, a conduta da ré contra a recorrente, ao proceder descontos indevidos nos proventos de caráter alimentar durante meses, violou a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacífico entendimento do STJ ”. Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: PRELIMINARMENTE: a) A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1). b) Determinar a intimação do agravado, e a remessa dos autos à Douta Procuradoria para fins de emissão de parecer. No MÉRITO, a reforma da sentença para os fins de: a) Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00 (Dez mil reais). b) Determinar a devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas em dobro, sem ocorrência de compensação, ante a impossibilidade de reconhecer autenticação de documento juntado por meio eletrônico c) Majorar verba sucumbencial dessa fase recursal em + 10%, perfazendo um total de 20% (vinte por cento)”. Já o segundo apelante (Banco Pan S/A), em suas razões de recurso que repousam no ID 34595955, aduz, em síntese, que “I. O contrato de Empréstimo Consignado do qual se originaram os descontos reclamados, que se encontra devidamente assinado pela parte recorrida, se deu de forma regular. II. O dever de informação foi regularmente cumprido pelo recorrente, ao passo em que o instrumento contratual assinado pelo recorrido(a) específica, em diversas passagens, o objeto da contratação, mediante cláusulas e disposições inequívocas e de fácil compreensão. III. O valor objeto foi devidamente liberado em favor da parte recorrida mediante TED”. Com esses argumentos, requer “1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2. Seja a parte apelada reputada litigante de má fé, por violação ao art. 80, incisos II, III e VI do CPC, devendo ser condenada às penas insertas no art. 81 do CPC; 3. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 4. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 5. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso (...)”. Intimadas, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 34595961), ocasião em que defendeu a manutenção da sentença na parte que lhe é favorável. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO de ambos os recursos, opinando-se pelo DESPROVIMENTO da Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A, bem assim pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo manejado por MARIA EUNICE MENDES DOS SANTOS, reformando-se a sentença para que a indenização por danos morais seja majorada ao razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (ID 36687908). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas
Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: PRELIMINARMENTE: a) A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.