Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Execução penal. Agravo em execução. Progressão de regime. Falta grave. Fuga. Interrupção do lapso temporal. Data-base na recaptura. Regressão cautelar. Oitiva prévia. Desnecessidade. Prisão domiciliar humanitária. Ausência de prova. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto, sob fundamento de ausência de requisito objetivo, em razão de falta grave consistente em fuga, com fixação da data-base na data da recaptura. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a regressão de regime diante da alegada ausência de efetiva fruição do regime semiaberto, à luz da Súmula Vinculante 56 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de oitiva prévia invalida a regressão de regime; (iii) determinar se a fuga interrompe o lapso para progressão, fixando-se nova data-base na recaptura, bem como se é cabível prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 3. A decisão que concede progressão de regime produz efeitos jurídicos imediatos, ainda que o apenado permaneça em estabelecimento inadequado, não afastando a validade da regressão por falta grave. 4. A Súmula Vinculante 56 do STF não confere imunidade ao apenado quanto às sanções disciplinares decorrentes de falta grave praticada no curso da execução penal. 5. A fuga, caracterizada pelo não retorno após saída temporária e rompimento de monitoração eletrônica, configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP. 6. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva, desde que posteriormente assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7. A realização de audiência de justificação após a recaptura supre eventual ausência de oitiva prévia e convalida a regressão definitiva. 8. A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para progressão de regime, devendo o novo período aquisitivo ter como termo inicial a data da recaptura, por se tratar de infração permanente. 9. A alegação de estado de necessidade não afasta a caracterização da falta grave no âmbito da execução penal, quando rejeitada em regular procedimento com contraditório. 10. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação inequívoca de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não se verifica na ausência de prova técnica idônea. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A progressão de regime produz efeitos jurídicos independentemente da adequação do estabelecimento prisional, não impedindo a regressão por falta grave. 2. A regressão cautelar de regime pode ser decretada sem oitiva prévia, desde que assegurada posteriormente a ampla defesa na regressão definitiva. 3. A fuga interrompe o lapso para progressão de regime, fixando-se a data da recaptura como novo termo inicial. 4. A prisão domiciliar humanitária exige prova robusta da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento no cárcere." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; LEP, arts. 50, II, e 118, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, HC n. 720.222/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 03/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.