Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Padece de inconstitucionalidade formal e material o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a subtração da imunidade de acréscimos patrimoniais abrangidos pela vedação constitucional de tributar. 6. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. 3. Conheço e provejo este agravo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante os precedentes, julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o em parte para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, determinar seja observado o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.802/DF e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 566.622/RS. 4. Publiquem.
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