Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MATERIAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, ajuizada por pessoa jurídica em razão de publicações ofensivas em redes sociais. A sentença condenou o réu à abstenção de publicações ofensivas e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, indeferindo os danos materiais. Os embargos de declaração posteriores acolheram a sucumbência mínima da parte autora. A primeira apelante (autora) requereu a condenação do réu em danos materiais e a majoração do dano moral. O segundo apelante (réu) requereu o afastamento da condenação por danos morais, alegando exercício do direito constitucional de liberdade de manifestação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) saber se as publicações do réu em redes sociais excederam o direito de liberdade de expressão e configuraram ato ilícito capaz de gerar dano moral à pessoa jurídica; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado; e (iii) saber se há direito à indenização por danos materiais sem efetiva comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser exercida de forma responsável e com respeito aos direitos da personalidade, os quais se estendem às pessoas jurídicas (dano institucional), conforme o art. 52 do Código Civil. 4. As publicações realizadas pelo réu, ao se referir à autora como "empresa 171", fazendo alusão crime de estelionato, denegriram a imagem da empresa, configurando a conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, gerando o dever de indenizar. 5. O valor arbitrado revela-se desproporcional, diante das particularidades do caso concreto, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a atender ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, observando a extensão das ofensas, o alcance da mídia social do ofensor e sua condição econômica, sem representar enriquecimento ilícito à vítima. 6. Os danos materiais exigem comprovação efetiva do prejuízo por meio de documentos ou outros meios de prova, conforme o art. 944 do Código Civil, sendo inviável sua fixação de forma presumida ou a postergação de sua valoração para a fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.1º recurso desprovido e 2º parcialmente provido. "1. A liberdade de expressão, em ambientes digitais, deve respeitar os direitos da personalidade (dano institucional) das pessoas jurídicas, sendo vedadas publicações ofensivas. "2. A divulgação de conteúdo difamatório em redes sociais que denigre a imagem empresarial configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. "3. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado de acordo com o caráter pedagógico e compensatório, a extensão das ofensas, o alcance da publicação e a capacidade econômica do ofensor, evitando o enriquecimento sem causa. "4. A condenação por danos materiais demanda prova efetiva do prejuízo sofrido, não sendo admissível sua fixação com base em presunção ou sua quantificação em fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, art. 52; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 do STJ; TJ-SP, Apelação Cível: 10063454520208260266; TJ-GO, AC: 00514031320178090090.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO O 1º DESPROVIDO E O 2º PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.