Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COREAU. CARGO COMISSIONADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTE ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 37, II C/C ART. 39, § 3º DA CF/88. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode alegar cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para produção de provas, uma vez que o processo permitia o julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a questão discutida nos autos foi identificada como exclusivamente de direito, dispensando a necessidade de dilação probatória para sua resolução. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora, ora recorrida, faz jus ao recebimento de valores referentes a férias remuneradas, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, durante o qual prestou serviços para o Município de Coreaú em cargo de natureza comissionada. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, em conjunto com o artigo 37, inciso II, e o artigo 39, § 3º, garante a todos os servidores públicos, sem distinção, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas, incluindo o adicional do terço constitucional. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16 de setembro de 2009, o qual foi submetido à sistemática de repercussão geral. 4. No presente caso, o autor exercia cargo comissionado vinculado ao Gabinete da Vice-Prefeita entre fevereiro de 2017 e novembro de 2020, conforme evidenciado pela documentação anexada aos autos. Esse fato foi expressamente reconhecido pelo ente público, que, no entanto, limitou-se a contestar os efeitos rescisórios, sem cumprir o ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Precedentes TJCE. 5. Em que pese o acerto da autoridade judicante de origem quanto ao mérito da questão, decisão de base merece singelo ajuste de ofício no que atine aos honorários sucumbenciais, com a exclusão do percentual fixado. Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando de ofício a respeitável Sentença de base tão somente para remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § 4º, II, CPC), considerando, inclusive, a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, §§ 4º e 11, do CPC), mantendo inalterado o julgamento de mérito encaminhado na origem. É como voto.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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