Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS. ANO DE 2020. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento do salário de dezembro e do décimo terceiro proporcional, ambos referentes ao ano de 2020, fixando a condenação em R$ 3.537,79, acrescida de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015 e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de salários atrasados quando não há prova de quitação por parte da administração pública, ainda que ausente comprovação de empenho da despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC/2015, tendo enfrentado as teses jurídicas e os elementos de prova apresentados pelas partes, inexistindo qualquer nulidade. A ausência de empenho ou liquidação da despesa não afasta o direito da servidora ao recebimento de verbas salariais que têm natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, conforme precedentes do STF e STJ. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos contratados por tempo determinado, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles a remuneração pelo trabalho prestado (CF, arts. 7º, IV e 39, §3º). Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito, não havendo prova de quitação das verbas cobradas. A jurisprudência pacífica admite a condenação do poder público ao pagamento de vencimentos devidos, mesmo sem prévia dotação orçamentária específica, desde que demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de empenho da despesa não impede o pagamento de salários e verbas remuneratórias devidas a servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A sentença está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. O Município que não comprova o pagamento das verbas salariais pleiteadas responde pela condenação ao seu adimplemento, inclusive com acréscimos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 775801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.11.2016; TJPI, Ap. Cív. nº 2016.0001.012616-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 27.03.2018. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800843-38.2021.8.18.0027 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.