Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO SE FAZENDO PASSAR POR FUNCIONÁRIO DA RÉ - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM NOME DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ – TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a inexistência de falha na prestação do serviço; b) a restituição de valores; c) a inocorrência dos danos morais e o quantum indenizatório; d) o termo inicial dos juros da indenização; e e) ; d) a incidência da SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Na espécie, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o Banco assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 5. Considerando a falha na prestação de serviço do réu, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor. 6. A financeira deve responder pelos danos causados aos seus clientes ou a terceiros, independentemente da existência de culpa, pois na responsabilidade objetiva este elemento é totalmente impertinente e descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar. 7. O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 8. Na hipótese, o dano sofrido, em princípio, seria de natureza puramente material, ou seja, de ordem exclusivamente patrimonial, contudo, o contexto em que se deu a ação, com completa falta de segurança por parte do estabelecimento bancário – que poderia disponibilizar um sistema de segurança que obste transações bancárias fraudulentas por destoarem do perfil de compra do consumidor e prevenir situações como tais –, realça a existência de danos morais na espécie. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00, montante que se afigura mais adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11. Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 12. Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa SELIC engloba simultaneamente juros de mora e correção monetária, circunstância que impõe a harmonização entre os encargos moratórios e o índice de atualização monetária, a fim de evitar a indevida cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.