Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a responsabilidade da instituição financeira por portabilidade irregular, determinando o desfazimento do empréstimo e a multa diária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O autor apelou pela condenação da segunda apelante em indenização por dano moral e pela fixação de honorários por equidade. A instituição financeira apelou pela revogação da gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, validade da cessão de crédito e, subsidiariamente, pela redução da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a portabilidade de crédito, ou a cessão, exige a anuência ou comunicação prévia ao devedor; (ii) se a ausência de tais atos configura dano moral indenizável; (iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causa com valor econômico expressivo; e (iv) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi mantida por ausência de comprovação, pela parte contrária, da desnecessidade do benefício. 4. O interesse de agir foi reconhecido, pois a busca por solução administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da demanda. 5. A Resolução do Banco Central n.º 4.292/2013 exige requerimento do devedor, mas trata da portabilidade de crédito, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A transferência do crédito configurou cessão de crédito, procedimento realizado pela credora, e não portabilidade. 7. A cessão de crédito, embora ineficaz em relação ao devedor não notificado (CC, art. 290), é válida entre o cedente e o cessionário. 8. A cláusula contratual expressamente autoriza a cessão de crédito pela instituição financeira a terceiros, sem aviso ou autorização prévia do devedor, conforme previsto no CC, art. 286. 9. Não houve alteração das condições da dívida nem prejuízo ao devedor com a cessão de crédito, o que afasta a determinação de desfazimento do negócio jurídico e a aplicação de multa. 10. O pedido de indenização por dano moral foi mantido improcedente. 11. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada em causas com valor elevado da causa ou proveito econômico significativo, conforme o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito, quando autorizada por cláusula contratual expressa que dispense aviso ou anuência do devedor, é válida entre as partes, ainda que ineficaz em relação ao devedor não notificado, não ensejando o desfazimento do negócio jurídico. 2. A ausência de prejuízo ao devedor, com a manutenção das condições originais da dívida em decorrência da cessão de crédito, afasta a caracterização de dano moral indenizável. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas cujo valor da causa ou proveito econômico da demanda sejam elevados, devendo ser observados os percentuais legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I; CC, arts. 286 e 290; Resolução do Banco Central n.º 4.292/2013, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 410 do STJ; STJ, Tema 1076. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5607458-16.2024.8.09.0179COMARCA DE SERRANÓPOLIS1°APELANTE: RENAN DA COSTA DE CARVALHO2ª APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A2ª APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A2° APELADO: RENAN DA COSTA DE CARVALHORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETOCÂMARA: 5ª CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E DAR PROVIMENTO À SEGUNDA
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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