Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO LOGICA E CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA A MAIOR. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO COMPROVADA. TEMA 958 DO STJ. RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE GRAVAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito. O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, divergência na aplicação da taxa de juros remuneratórios e abusividade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) examinar a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; c) verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada divergiu do percentual pactuado; d) analisar a validade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato; e e) avaliar o cabimento da repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o próprio autor requer, por duas vezes, o julgamento antecipado da lide (IDs 106209543 e 106209549), operando-se a preclusão lógica e consumativa para a produção de prova pericial contábil. 4. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando a instituição financeira não apresenta prova de alteração das condições financeiras do autor. 5. Não há prova de que a taxa de juros remuneratórios aplicada tenha sido superior ao percentual contratado de 1,73% ao mês, devendo prevalecer a taxa pactuada, uma vez que o parecer unilateral foi impugnado e o autor dispensou a prova pericial judicial. Ademais, eventual diferença mínima não caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A tarifa de cadastro é válida, pois pactuada em contrato posterior a 30/04/2008 e no início do relacionamento negocial, conforme a Súmula 566 do STJ. 7. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de laudo de avaliação juntado aos autos (ID 106209525), em conformidade com a tese firmada no Tema 958 do STJ. 8. O ressarcimento de despesa com registro de contrato é válido quando comprovada a efetiva prestação do serviço por meio da inserção do gravame no órgão de trânsito (ID 106209521), consoante o Tema 958 do STJ. 9. A repetição de indébito resta prejudicada em razão da inexistência de cobranças indevidas ou abusivas no contrato. IV. Dispositivo 10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 330, 355, I, e 373, I; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 566, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), REsp 1.061.530/RS, EDcl no AREsp 2.998.669/RJ, REsp 2.228.020/MS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.