Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BLOQUEIO LIMITADO A 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio integral de valores provenientes da quitação de contrato de trabalho, por reconhecer a sua natureza alimentar e o comprometimento da subsistência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora parcial da verba remuneratória quando demonstrada a existência de outras fontes de rendimento e não comprovado que a constrição compromete o mínimo existencial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias não é absoluta, sendo possível a constrição de até 30%, inclusive para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência do devedor e da sua família. 4. Compete à executada comprovar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, enquanto a exequente demonstrou a existência de outras fontes de rendimento decorrentes de consultas particulares e da prestação de serviços por pessoa jurídica da qual a devedora é sócia-administradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para autorizar a penhora de 30% dos valores constritos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser mitigada, limitada a constrição a 30%, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Incumbe ao executado demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência ou à da sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV e §§ 1.º a 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJMS, IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, Tema 14, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Seção Especial Cível, j. 04.03.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.