Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. PARIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidor público federal, na qual se pleiteia a revisão da pensão por morte, com fundamento na Emenda Constitucional nº 70/2012, para assegurar a aplicação dos critérios da integralidade e da paridade, com extensão de vantagens remuneratórias percebidas pelos servidores em atividade. 2. A parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente a Emenda Constitucional nº 70/2012 ao condicionar sua incidência à ocorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Afirmou que o instituidor da pensão, aposentado por invalidez permanente, faz jus ao regime de integralidade e paridade previsto na referida emenda constitucional, postulando a revisão da pensão e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a pensão derivada de aposentadoria por invalidez permanente concedida com proventos proporcionais confere à pensionista direito à revisão do benefício mediante pagamento de proventos integrais e extensão das diferenças remuneratórias decorrentes da integralidade e da paridade. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (tempus regit actum), observadas as regras constitucionais de transição aplicáveis à aposentadoria originária. 5. A Emenda Constitucional nº 70/2012 restabeleceu, para os servidores por ela abrangidos, a forma de cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo e o regime de paridade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003, estendendo-o às pensões delas derivadas. 6. A incidência da EC nº 70/2012 não se restringe às aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, tampouco converte automaticamente aposentadorias proporcionais em aposentadorias com proventos integrais. 7. Demonstrado nos autos que o instituidor foi aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (31/35), permanece hígida a proporcionalidade fixada no ato concessório, inexistindo direito à revisão pretendida com base em proventos integrais. 8. Mantém-se a improcedência dos pedidos, embora por fundamentação diversa da adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada na sentença, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Sem custas.
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.