Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora e pela Fundação Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar sua transferência para o curso de Medicina, com aproveitamento dos componentes curriculares já cursados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao admitir, excepcionalmente, a transferência de estudante por motivo de saúde, diante da ausência de previsão legal expressa; e (ii) estabelecer se são devidos honorários recursais e se a verba honorária fixada, caso se revele irrisória, pode ser arbitrada por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia e reconheceu a excepcionalidade do quadro clínico da autora, cuja vulnerabilidade justifica a adoção de medida destinada a concretizar os direitos fundamentais à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção familiar. 4. A ausência de previsão legal expressa para a transferência por motivo de saúde não impede, em situação excepcional, a flexibilização das regras de transferência construída pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática das normas aplicáveis e dos direitos fundamentais envolvidos. 5. A pretensão da UFSJ traduz mera irresignação com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O provimento integral da apelação da autora afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, que condiciona a majoração dos honorários recursais ao desprovimento integral ou ao não conhecimento do recurso. 7. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, revela-se manifestamente irrisória no caso concreto, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos da UFSJ rejeitados. Embargos da autora parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de previsão legal expressa não impede, em situação excepcional de grave enfermidade, a transferência de estudante para instituição de ensino diversa quando a medida concretiza direitos fundamentais à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção familiar. 2. A majoração dos honorários recursais não incide quando o recurso é integralmente provido, nos termos do Tema 1.059 do STJ. 3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários quando o valor da causa for muito baixo e a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultar em verba manifestamente irrisória, conforme o Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, 6º, 37, caput, 196, 205, 206, I, 207 e 226; Lei nº 9.394/1996, art. 49 e parágrafo único; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.076 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/12/2020; STJ, Súmulas nº 98 e 211; STF, Súmulas nº 282 e 356.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte ré e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais)
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.