Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA LEI Nº 4.870/1965. TEMA 733 DO STJ. TEMA 826 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente da política de tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na interpretação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Alega que a intervenção estatal teria persistido após o término da eficácia da Lei nº 4.870/1965 por meio de novos atos normativos. Defende que o Tema 826 do STF apenas condicionou a indenização à comprovação do prejuízo econômico mediante perícia técnica, sem afastar o reconhecimento do direito à indenização em tese. Requer o reconhecimento do direito indenizatório, com posterior liquidação de sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar os precedentes vinculantes do STJ e do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de continuidade da intervenção estatal após o encerramento da eficácia da Lei nº 4.870/1965; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a distinção entre o an debeatur e o quantum debeatur, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia técnica; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou o acolhimento dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a pretensão indenizatória não poderia prosperar porque o período indicado pela autora, compreendido entre setembro de 1995 e abril de 1998, é posterior ao limite temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 733, segundo o qual a eficácia da Lei nº 4.870/1965 encerrou-se em 31/01/1991. 6. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826, relativa à necessidade de comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica, foi considerada no julgamento. Todavia, esse precedente não afasta a limitação temporal estabelecida pelo Tema 733 do STJ, adotada como fundamento suficiente para a improcedência da pretensão indenizatória. 7. A alegação de continuidade da intervenção estatal por meio de atos normativos posteriores foi implicitamente afastada pela premissa jurídica adotada no acórdão, segundo a qual o pedido formulado se refere exclusivamente a período posterior ao marco temporal definido pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Também não há omissão quanto à distinção entre o an debeatur e o quantum debeatur, nem quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia técnica, uma vez que o acórdão enfrentou essas matérias e declarou prejudicado o requerimento de produção de prova pericial diante da solução jurídica adotada. 9. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não são cabíveis efeitos infringentes. 10. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, circunstância inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A limitação temporal fixada pelo Tema 733 do STJ constitui fundamento suficiente para afastar pretensão indenizatória fundada em período posterior ao encerramento da eficácia da Lei nº 4.870/1965. 3. O Tema 826 do STF, ao exigir comprovação do efetivo prejuízo econômico, não afasta a incidência da limitação temporal estabelecida pelo Tema 733 do STJ. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 4.870/1965. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 733; STF, Tema 826. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.