Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão do dia 20 de março de 2026. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0820133-06.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Autor: José Antonio Araújo Neto Advogado: Dr. Misael Sousa Nou (OAB/MA 30.348) Réu: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS ANTERIOR À EC Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 606 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Ação rescisória proposta contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência do pedido de reintegração ao emprego público, sob fundamento da aplicação do Tema 1.150 do STF. 2. Fato relevante. Empregado público contratado sob o regime celetista, com vínculo anterior à CF/1988, aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social antes da EC nº 103/2019, teve o contrato rescindido por ato administrativo fundado na aposentadoria. 3. Decisões anteriores. O acórdão rescindendo afastou o direito à reintegração ao entender aplicável a tese firmada no Tema 1.150 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, em razão da aplicação indevida do Tema 1.150 do STF; (ii) saber se a hipótese dos autos atrai a incidência do Tema 606 do STF, diante da natureza celetista do vínculo e da aposentadoria anterior à EC nº 103/2019; e (iii) saber se são devidos os efeitos financeiros retroativos e indenização por danos morais em razão da nulidade do ato de exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150 do STF aplica-se exclusivamente a servidores públicos estatutários aposentados pelo RGPS, com previsão legal de vacância do cargo, não alcançando empregados públicos celetistas. 4. O vínculo jurídico celetista, firmado antes da CF/1988 e sem transmudação regular de regime, impõe o afastamento do precedente invocado no acórdão rescindendo, mediante distinguishing. 5. O Tema 606 do STF assegura a permanência no emprego público ao empregado celetista aposentado pelo RGPS antes da EC nº 103/2019, afastando a incidência do art. 37, § 14, da CF/1988. 6. A exoneração fundada exclusivamente na aposentadoria voluntária configura ato administrativo nulo, por violação ao art. 37, § 14, da CF/1988, ao art. 6º da EC nº 103/2019 e à tese firmada em repercussão geral. 7. Reconhecida a nulidade do desligamento, a reintegração produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento dos vencimentos e vantagens não percebidos, respeitada a prescrição quinquenal. 8. A prática de ato administrativo arbitrário e contrário à jurisprudência consolidada do STF caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Ação rescisória julgada procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; CPC, art. 966, V e §§ 5º e 6º; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 606; STF, RE 1.302.501, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Tema 1.150; STF, Rcl 54.946 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2023; STF, Rcl 68.050 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.03.2025; STF, ARE 1.481.061 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar procedente a ação rescisória em epígrafe, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcia Cristina Coelho Chaves e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Ação rescisória julgada procedente.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.