Abrindo a decisão
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TJAC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMAS 683 E 784 DO STF. PEDIDO SATISFATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu tutela de urgência destinada à imediata convocação, nomeação e posse do autor no cargo de Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal, para localidade em que o concurso previa apenas cadastro de reserva. 2. O agravante foi classificado na 20ª posição e sustenta que a convocação dos três primeiros colocados, associada à existência de contratos temporários e a acordo de cooperação entre órgãos públicos, demonstraria preterição capaz de converter sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Alega também risco decorrente do término da validade do concurso e reversibilidade da medida. 3. A tutela recursal foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, dificuldade de reversão dos efeitos da nomeação provisória e incidência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. O ente público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A banca organizadora suscitou ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos dos autos demonstram, em cognição sumária, preterição arbitrária e imotivada capaz de converter a expectativa do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à convocação, nomeação e posse; e (iii) saber se a alegação de ilegitimidade passiva da banca organizadora pode ser apreciada no agravo de instrumento, embora não tenha integrado a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Conforme o Tema 784 do STF, a conversão dessa expectativa em direito subjetivo exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada que revele inequívoca necessidade de nomeação. O Tema 683 do STF, por sua vez, relaciona-se à necessidade de que a preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade do certame. 6. A correção do enquadramento jurisprudencial adotado na decisão de origem, com a adequada distinção entre os Temas 683 e 784 do STF, não altera o resultado do julgamento. 7. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A legislação estadual que evidencia a relevância institucional do órgão público não comprova a existência de cargo vago específico na localidade pretendida. 8. Memorando que registra demanda por pessoal técnico em outro órgão não demonstra vacância no quadro funcional do ente responsável pelo concurso nem contratação temporária ou terceirizada para o desempenho das mesmas atribuições do cargo pretendido. 9. A minuta de acordo de cooperação entre órgãos públicos evidencia apenas tratativas administrativas e a possibilidade de designação mútua de servidores, sem comprovação de sua efetiva celebração, da lotação de agentes na localidade pretendida ou do exercício das atribuições próprias do cargo disputado. 10. O resumo das convocações realizadas no concurso não equivale a quadro demonstrativo de cargos vagos. A existência de candidatos ainda não convocados constitui circunstância distinta da disponibilidade de postos funcionais para provimento. 11. Os documentos administrativos apresentados pelo ente público registram especificamente a inexistência de vacância para o cargo na localidade e a ausência de contratos temporários ou terceirizados com atribuições equivalentes. Embora essas informações tenham presunção relativa de veracidade, não foram afastadas por prova concreta em sentido contrário. 12. Entre o terceiro candidato convocado e o agravante existem dezesseis candidatos melhor classificados, de modo que seriam necessárias dezessete novas nomeações para que a ordem classificatória alcançasse a 20ª posição. Não há prova de preterição em extensão próxima a esse quantitativo. 13. A proximidade ou o posterior término do prazo de validade do concurso não cria direito subjetivo à nomeação nem impede o reconhecimento judicial de eventual preterição ocorrida durante a vigência do certame. Não se verifica, portanto, risco de perecimento automático do direito apto a justificar a tutela pretendida. 14. A convocação, nomeação e posse possuem conteúdo satisfativo, pois correspondem ao próprio resultado final buscado na ação e produzem efeitos funcionais, administrativos e financeiros de difícil recomposição. Incidem o art. 300, § 3º, do CPC e, de forma complementar, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 15. A concessão da medida ao candidato classificado na 20ª posição, sem demonstração de preterição suficiente para alcançá-la, poderia ainda afetar a esfera jurídica dos dezesseis candidatos mais bem classificados, em prejuízo da isonomia inerente ao concurso público. 16. A alegação de ilegitimidade passiva da banca organizadora, embora plausível em razão da natureza executória de suas atribuições, não integrou a decisão agravada. Sua apreciação definitiva compete ao Juízo de origem, sob pena de indevida ampliação do objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DO AGRAVANTE, COM AJUSTES NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 683 E 784 DO STF E À CONTAGEM DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. Tese de julgamento: A aprovação em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada reveladora de inequívoca necessidade administrativa, não bastando documentos genéricos sobre demanda de pessoal, tratativas de cooperação institucional ou mera indicação de candidatos ainda não convocados. A tutela de urgência para convocação, nomeação e posse é inviável quando ausente a probabilidade do direito e quando a medida apresenta conteúdo satisfativo e efeitos de difícil reversão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 373, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 683 da repercussão geral, RE 766.304; STF, Tema 784 da repercussão geral.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à convocação, nomeação e posse do agravante, pelos fundamentos ora estabelecidos
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1ª Câmara Cível · TJAC · presidente: Roberto Barros dos Santos
Composição: Roberto Barros dos Santos (presidente); Elcio Sabo Mendes Júnior; Lois Carlos Arruda.
Secretaria: Secretaria Judiciária (SEJUD)
Sustentação oral: inscrição junto à Secretaria Judiciária (SEJUD) até o início da sessão, na forma do RITJAC; sessões presenciais/por videoconferência. Contato: [email protected], (68) 3302-0419.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.