Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO - FRAUDE ELETRÔNICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. RETROAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No que diz respeito ao artigo 171, §3º, do CP e à representação da vítima, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). 2.1. No caso dos autos, há manifestação da vítima no sentido de ver os acusados processados, tendo apresentado representação, conforme fls. 5/19, reiterando o pleito, em 9/3/2020 (fls. 888/898). 2.2. Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 3. O período depurador da reincidência não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não tendo sido mencionado sequer quando da oposição dos embargos declaratórios, razão porque incide novamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, para se chegar à conclusão que a defesa sustenta, demandaria o revolvimento de provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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O STJ AREsp 2.455.999 é citado por 27 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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