Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 587/STJ. FIXAÇÃO ÚNICA CONDICIONADA À MENÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL AUTÔNOMA COMPROVADA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Dnz Comercio De Otica Eireli - Epp contra sentença que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por ausência de interesse processual e declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inexigibilidade do título executivo reconhecida no acórdão proferido nos embargos à execução conexos nº 0847131-45.2017.8.20.5001, tendo o juízo de origem deixado de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução fiscal, extinta em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em embargos à execução conexos, à luz do Tema 587/STJ e dos precedentes que dele derivam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental à execução, admitindo a fixação de honorários advocatícios de forma relativamente autônoma em cada um dos feitos, nos termos do Tema 587/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação única de honorários abrangendo execução fiscal e embargos conexos, desde que haja menção nesse sentido na decisão que arbitra a verba, respeitados os limites legais. 5. O acórdão proferido nos embargos à execução nº 0847131-45.2017.8.20.5001 não contém menção de que a verba honorária ali fixada abrangeria também a presente execução fiscal. 6. O Estado do Rio Grande do Norte deu prosseguimento à execução fiscal mesmo após o trânsito em julgado do acórdão dos embargos, formulando requerimentos de constrição de bens, o que tornou necessário o manejo de exceção de pré-executividade e evidencia atuação profissional autônoma do causídico nestes autos. 7. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à necessidade de nova defesa técnica deve arcar com os honorários correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução e a execução fiscal são ações relativamente autônomas, admitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas, nos termos do Tema 587/STJ. 2. A fixação única de honorários abrangendo execução fiscal e embargos conexos somente é admitida quando houver menção expressa nesse sentido na decisão que arbitra a verba, respeitados os limites legais. 3. A atuação processual autônoma do causídico na execução fiscal, decorrente da postura da parte exequente, justifica, pelo princípio da causalidade, a fixação de honorários próprios nesses autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 20, § 3º (CPC/1973); CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018; STJ, AREsp n. 3.176.561/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 6/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.330/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/10/2024.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Dilermando Mota
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.