Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. NÃO CONSTATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:Mandado de segurança impetrado por WF3 Participações Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Maringá, visando a obtenção de alvará de “Habite-se”.II. Questões em discussão:(i) Sujeição do mandado de segurança ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.III. Razões de decidir:(i) O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após 120 dias, contados da ciência do ato impugnado;(ii) O ato coator impugnado refere-se ao indeferimento do alvará de “Habite-se”, cuja ciência ocorreu em 24/01/2023 e foi reiterado em 31/01/2023;(iii) O ajuizamento do mandado de segurança, ocorrido apenas em 04/07/2023, ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias, configurando a perda do direito de ação;(iv) A pretensão da parte não caracteriza hipótese de ato de trato sucessivo, uma vez que o ato impugnado já se consumou no momento da negativa formal do alvará;(v) A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas não interrompem o prazo decadencial, conforme a Súmula 430 do STF.IV. Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator, não sendo interrompido por pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas."Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 430; TJPR, Apelação Cível nº 0001098-48.2015.8.16.0042, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julg. 02/03/2018.
de julgamento:Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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