Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo Interno Cível - 0207440-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica. Bel. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0015694-61.2012.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). Ademais, é inadmissível no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no enunciado nº 80 do FONAJE e na Súmula 09 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, diante da constatação de deserção. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
RECURSO NÃO CONHECIDO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.