Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas por JOÃO CÍCERO DE PAULA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao autor. A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, e às custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor apelou para majorar a indenização, alterar o índice de correção monetária e os juros de mora, além de requerer majoração dos honorários. O banco, por sua vez, suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita e nulidade da citação, além de impugnar a sentença no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse recursal na apelação interposta; (ii) avaliar a validade da concessão da gratuidade de justiça; (iii) apurar a existência de nulidade por ausência de citação válida; (iv) verificar eventual cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; e (v) estabelecer a responsabilidade do banco quanto ao contrato impugnado, inclusive quanto à repetição em dobro e aos danos morais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do autor não preenche o requisito do interesse recursal, pois a petição inicial apenas sugeriu valor para a indenização por danos morais, deixando a quantia ao arbítrio do juiz, o que afasta a caracterização de sucumbência. 4. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida ao autor, que é pessoa idosa e aposentada, não havendo prova nos autos capaz de afastar a presunção de hipossuficiência derivada da declaração firmada. 5. A citação do banco foi realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, e 246, §1º, do CPC, sendo válida e eficaz para todos os efeitos legais, inclusive revelia. 6. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi adequado diante da ausência de provas apresentadas pelo banco quanto à existência do contrato ou liberação dos valores. 7. O banco não apresentou contrato assinado nem comprovou a disponibilização dos valores ao autor, ônus que lhe competia. A ausência desses documentos justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico. 8. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas em suas operações decorre do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, o que atrai a obrigação de indenizar e de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 9. Correta a sentença que determinou a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do autor não conhecida. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor que apenas sugere valor de indenização por danos morais sem fixá-lo de forma certa e determinada não possui interesse recursal para pleitear majoração do quantum fixado pelo juízo. 2. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 3. A citação eletrônica realizada conforme o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e art. 246, §1º, do CPC é válida para todos os efeitos legais. 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. 5. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, sendo devida a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 246, §1º; 355; 434; 932, III; 1.007, §2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 19.09.2023; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; TJ-MT, AgIn nº 1001292-83.2024.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.04.2024; TJ-RS, AC nº 70066064031, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo autor / 1º apelante, por ausência de interesse recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.