Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO POR ADESÃO. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao controle judicial prévio por vício formal à luz do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, da Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento e da não demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 em contratos eletrônicos assinados digitalmente, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 (kompetenz-kompetenz), com indicação dos fundamentos da mitigação excepcional; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC frente ao óbice da Súmula n. 211 do STJ; e (iv) saber se há omissão na fundamentação do afastamento do dissídio pela alínea c, com especificação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ e da relação com as Súmulas n. 7 e 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à natureza jurídica da interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, pois o acórdão embargado aplicou, de modo expresso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao consignar a necessidade de interpretação contratual e de revolvimento fático. 5. Inexiste omissão sobre o alcance do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, porque o acórdão foi claro ao admitir controle judicial prévio apenas diante de vício formal evidente, sem afastar o princípio kompetenz-kompetenz, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, tendo sido afirmada, de forma direta, a ausência de prequestionamento das matérias relativas ao art. 63 do CPC e ao art. 7º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 7. Não há omissão no afastamento do dissídio pela alínea c, uma vez que o acórdão especificou a falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e reconheceu o prejuízo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta a interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quando o acórdão explicita a admissibilidade de controle judicial prévio apenas diante de vício formal evidente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão sobre o art. 1.025 do CPC quando a decisão aplica a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 4. Não subsiste omissão na negativa de dissídio quando constatada a falta de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e reconhecido o prejuízo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório.” Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; Lei n. 13.966/2019, art. 7º, § 1º; CPC, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa