Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 105.165,20, com correção monetária. Apelação interposta pelos requeridos sustentando nulidade da citação da sócia-administradora da empresa, error in procedendo, ausência de interesse processual e excesso de execução. Recurso parcialmente conhecido, diante da inovação recursal quanto à alegação de falta de interesse processual e excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação da sócia-administradora da empresa; (ii) verificar se houve error in procedendo na constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto de validade do processo, devendo ser garantida a ciência inequívoca da parte requerida acerca da demanda. No caso concreto, a sócia-administradora assinou pessoalmente o Aviso de Recebimento (AR) em nome da empresa requerida, configurando sua ciência inequívoca sobre a ação. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) prevê que, se o ato alcançar sua finalidade, sua forma pode ser relativizada, afastando a nulidade pretendida. A ausência de impugnação específica sobre a autenticidade da assinatura no AR reforça a inexistência de prejuízo, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a citação deve ser analisada sob a ótica da efetividade e do cumprimento de sua função processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "A ciência inequívoca da parte requerida, evidenciada pela assinatura pessoal no Aviso de Recebimento (AR) em nome da pessoa jurídica, afasta a nulidade da citação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas".
Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação cível e negar provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.